Currículo

 

De acordo com o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Química, de 02 de maio de 2018:

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 41. Os cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado têm a carga horária expressa em unidades de crédito, sendo cada crédito correspondente a:

  • quinze horas teóricas; ou
  • trinta horas práticas ou teórico-práticas; ou
  • quarenta e cinco horas de trabalho orientado e de atividades supervisionadas de laboratório, devidamente registradas.

Parágrafo único. Para o cálculo do total de créditos, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, as atividades definidas como trabalhos acadêmicos, os estágios orientados ou supervisionados e os trabalhos de conclusão.

Art. 42. Para integralização curricular, o estudante deverá cumprir no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos no Mestrado Acadêmico e 48 (quarenta e oito) créditos no Doutorado.

Parágrafo único. Além dos créditos previstos no caput deste artigo, os estudantes regularmente matriculados nos cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado deverão cursar a disciplina Seminários durante 2 (dois) semestres letivos, sem direito a créditos.

Art. 43. O trabalho de conclusão de curso contará 6 (seis) créditos para o Mestrado Acadêmico e 12 (doze) créditos para o Doutorado.

Art. 44. O estudante do Curso de Mestrado Acadêmico deverá obter no mínimo 18 (dezoito) créditos em disciplinas, sendo no mínimo 12 (doze) créditos da grade curricular do Programa.

Parágrafo único. 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em umas das disciplinas oferecidas pelo Programa: Físico-Química Avançada, Química Analítica Avançada, Química Inorgânica Avançada ou Química Orgânica Avançada, de acordo com a área de concentração escolhida pelo estudante.

Art. 45. Os estudantes ingressantes no curso de Mestrado Acadêmico deverão também cursar as disciplinas previstas no Edital do Exame de Seleção, de acordo com a classificação e nota obtidas nas provas realizadas, mesmo se o número de créditos ultrapassar o previsto no art. 44.

Art. 46. O estudante do Curso de Doutorado deverá obter no mínimo 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas, sendo no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos da grade curricular do Programa.

  • 1º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em uma das disciplinas do Programa: Físico-Química Avançada, Química Analítica Avançada, Química Inorgânica Avançada ou Química Orgânica Avançada, de acordo com a área de concentração escolhida pelo estudante.
  • 2º Poderão ser revalidados até 18 (dezoito) créditos obtidos no Mestrado Acadêmico, com exceção dos créditos de elaboração de Dissertação.

Art. 47. Será permitido ao aluno regularmente matriculado no PPGQ cursar disciplinas em outros Programas de Pós-Graduação, por meio de solicitação encaminhada pelo orientador, desde que tenha a anuência prévia do Colegiado Delegado.

Art. 48. Não contarão créditos para a integralização curricular os Seminários e o Exame de Proficiência em Línguas Estrangeiras.

Art. 49. Por indicação do Colegiado Delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser dispensado dos créditos em disciplinas o candidato ao curso de Doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Delegado do Programa.

Art. 50. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de Programas de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante análise e aprovação do Colegiado Delegado.

  • 1° As regras de equivalência deverão considerar a adoção de notas conforme os termos constantes do art. 63 deste Regimento;
  • 2° Poderão ser validados no máximo 3 (três) créditos obtidos em Programas de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela Universidade.
  • 3° A disciplina com número de créditos superior a 4 (quatro), cursada em outro Programa de Pós-Graduação reconhecido pela CAPES, será revalidada como correspondendo a no máximo 4 (quatro) créditos à disciplina equivalente no PPGQ.
  • 4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.
  • 5º Poderão ser validados créditos obtidos em Programas de Pós-Graduação estrangeiros desde que aprovados pelo Colegiado Delegado.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 51. Será exigida a comprovação de proficiência em línguas estrangeiras, sendo um idioma para o Mestrado Acadêmico e dois idiomas para o Doutorado, a ocorrer ao longo do primeiro ano acadêmico.

  • 1º O idioma estrangeiro para o Mestrado Acadêmico será o Inglês e para o Doutorado o Inglês e um segundo idioma escolhido dentre Francês, Alemão e Espanhol.
  • 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
  • 3º Os estudantes estrangeiros do Programa também deverão comprovar proficiência em língua portuguesa.
  • 4º Caberá ao Colegiado Delegado avaliar quais certificados de proficiência em língua estrangeira expedidos por cursos pertencentes ou externos à UFSC serão aceitos.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 72. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de Dissertação no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

Art. 73. Estará apto a apresentar o trabalho de conclusão para a obtenção do título de Mestre o estudante que:

  • finalizou a sua formação teórica e prática, traduzida pela obtenção dos 18 créditos correspondentes ao curso de Mestrado Acadêmico;
  • cursou, com aprovação, a disciplina Metodologia de Pesquisa A;
  • cursou 2 (dois) semestres da disciplina Seminários;
  • obteve proficiência em língua inglesa;
  • realizou estágio de docência (quando requerido pelo órgão de fomento responsável pela bolsa de estudos);
  • obteve índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).

Art. 74. Ao candidato ao título de Doutor será exigida a defesa pública de Tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento.

Parágrafo único. A originalidade da Tese será aferida por meio de um parecer elaborado por um relator externo à Universidade, devendo o seu nome ser aprovado pelo Colegiado Delegado e designado pelo coordenador do Programa.

Art. 75. Estará apto a apresentar o trabalho de conclusão para a obtenção do título de Doutor o estudante que:

  • finalizou a sua formação teórica e prática, traduzida pela obtenção dos 36 créditos correspondentes ao curso de Doutorado;
  • cursou, com aprovação, a disciplina Metodologia de Pesquisa B;
  • cursou 2 (dois) semestres da disciplina Seminários;
  • obteve proficiência em línguas estrangeiras, conforme estabelecido no art. 51;
  • realizou estágio de docência;
  • obteve índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero);
  • publicou pelo menos 1 (um) artigo em periódico científico de circulação internacional, indexado e classificado nos extratos A1, A2, B1 ou B2 do Qualis de Química da CAPES, ou que apresente fator de impacto para ser classificado em um desses extratos;
  • obteve aprovação no exame de qualificação;
  • obteve parecer favorável do relator da Tese para a defesa pública do trabalho de conclusão.
  • 1° O artigo publicado não poderá ser de revisão ou de divulgação científica.
  • 2° O artigo publicado deverá obrigatoriamente envolver resultados originais que, no todo ou em parte, compõem o trabalho de Tese do doutorando.

Art. 76. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 77. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Com aval do orientador e do Colegiado Delegado o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.